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Licitação

Buscando tornar ainda mais acessíveis ao cidadão os dados constantes do presente Portal, o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas disponibiliza nesta página os principais conceitos referentes ao tema pesquisado na forma abaixo:

O que é Licitação?

Licitação é o nome que se dá ao processo por meio do qual a Administração Pública compra bens e serviços. É, portanto, o procedimento que vai preparar, legitimar a celebração de um contrato administrativo.

O que é compra?

É toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.

O que é contrato?

É um vínculo jurídico no qual dois sujeitos se vinculam a obrigações específicas, a fim de satisfazer um interesse público.

Qual a Lei que regulamenta as licitações?

Atualmente é a Lei n.º 14.133/2021. Contudo, tal lei não revogou automaticamente o regime anterior previsto na Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos), na Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão) e a na Lei 12.262/2011 (Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas). Isso porque, pelo prazo de dois anos, o gestor público poderá optar entre aplicar o previsto na Lei 14.133/2021 ou na legislação anterior.

IMPORTANTE: esse regime de transição se encerra no dia 31.03.2023.

Por que é necessário licitar?

Finalidade 1: Porque a Administração precisa encontrar a proposta que melhor atenda ao interesse público. Mas atenção: selecionar a melhor proposta, aquela mais vantajosa para o interesse público, não significa dizer que será a de menor preço. A Lei n.º 14.133/2021 estabelece, em seu art. 33, os critérios de julgamento que poderão ser utilizados.

Finalidade 2: permitir que qualquer pessoa que preencha os requisitos legais possa contratar com a Administração Pública (isonomia).

Resumo: a licitação possibilita ampla concorrência entre os interessados que desejam contratar com o Poder Público e, com isso, este tem a sua disposição opção diversas, o que lhe permite selecionar a melhor proposta.

O que é um Edital de licitação?

Documento por meio do qual a Administração torna pública a realização de uma licitação.

O que é termo de referência?

É o documento necessário para a contratação de bens e serviços. Além dos requisitos previstos no art. 6º, XXII, da Lei 14.133/2021, deve conter as seguintes informações:

  • Especificação do   produto, preferencialmente   conforme   catálogo   eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
  • Indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
  • Especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso. 

Na vigência da lei anterior, tal documento era chamado de plano de trabalho.

Quem é a Administração Pública?

  • Administração Pública Direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal)
  • Administração Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Agências Reguladoras, Agências Executivas, Consórcios Públicos, Fundos Especiais).
  • Demais entes controlados direta ou indiretamente pelo Poder Público.

O que deve ser observado ao se realizar uma licitação?

Para que uma licitação seja legítima, a sua realização deve observar alguns princípios básicos:

  • Competitividade: Visa   assegurar   que   a   licitação   promova   a   maior competitividade possível entre os licitantes, promovendo uma maior participação dos interessados e, consequentemente, aumentando as chances de a Administração contratar a proposta mais vantajosa.
  • Igualdade: Significa que a Administração não poderá fazer distinção entre os participantes da licitação.
  • Vinculação ao instrumento convocatório (edital): O administrador não pode exigir nem mais e nem menos do que está estabelecido no edital. O edital é a lei da licitação. 
  • Julgamento objetivo:  O julgamento na licitação deve ser pautado em critérios objetivos e impessoais. O edital deve prever de forma clara e precisa qual será o critério de julgamento, de seleção. Os critérios estão estabelecidos no art. 33 da Lei n.º 14.133/2021 (menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance para leilões, maior retorno econômico).
  • Planejamento: significa o dever de planejar ações futuras visando escolhas racionais e eficientes, prevenindo possíveis riscos e desvios.
  • Segregação de funções: os agentes públicos que participam de uma licitação devem saber quais as suas funções, exercendo-as sem que haja uma acumulação de funções, para que não haja uma centralização   em   apenas   um   agente público.   Evita   conflitos   entre   os   agentes   durante   o procedimento licitatório.
  • Desenvolvimento Sustentável:  a licitação deve seguir critérios que visam equilíbrio econômico, social e ambiental e focam em um consumo sustentável.
  • Formalismo moderado: a Administração, no campo da licitação, não pode levar as formalidades ao extremo. Assim, erro meramente formal, por exemplo, poderá ser corrigido.

Quais são as modalidades da licitação?

O art. 28 da Lei 14.133/2021 traz cinco modalidades de licitação, a serem definidas pelo objeto almejado pela Administração e cuja obrigatoriedade se dará, de forma exclusiva, apenas a partir de 01.04.2023. São elas: Pregão, Concorrência, Concurso, Leilão e Diálogo Competitivo.

Após 01.04.2023, as modalidades convite e tomada de preços deixam de existir.

Apesar disso, faremos uma breve exposição acerca das modalidades antes existentes à luz da Lei n.º 8.666/93, considerando que o presente Portal da Transparência contempla licitações realizadas nas modalidades anteriores.

Com base na Lei n.º 8.666/93, a modalidade de licitação era escolhida em virtude do valor e do objeto e, sob tais prismas, poderiam ser realizadas nas seguintes modalidades:

🡪 Em razão do valor:

– Convite: 

Modalidade de licitação realizada mediante a convocação específica a pessoas determinadas, cuja idoneidade era presumida, e que, em função da estreiteza do chamamento, exigia um mínimo de publicidade indispensável para a observância ao princípio da isonomia.

Características: não tinha edital, os licitantes eram convocados por meio da carta-convite.

Para obras e serviços de engenharia: até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).

Para compras e demais serviços: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Quem podia participar do convite?

  • os licitantes convidados, no mínimo 3.
  • Os cadastrados que manifestarem interesse de participar com até 24 horas de antecedência.
  • Os não cadastrados podem participar quando convidados ou desde que preencham os requisitos até o 3º dia anterior.

A partir de 01.04.2023, essa modalidade deixa de existir.

– Tomada de preços:

Modalidade de licitação realizada mediante a convocação genérica a um grupo determinado de pessoas cuja idoneidade já havia sido devidamente comprovada e que, em função da relativa amplitude do chamamento, exigia publicidade suficiente para atingir o grupo de pessoas ao qual se destinava.

Para obras e serviços de engenharia: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

Para compras e demais serviços: até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

– Concorrência: 

À luz da Lei n.º 8.666/93, era uma modalidade de licitação realizada mediante convocação genérica de um número indeterminado de pessoas, cuja idoneidade se verificava no curso do procedimento e que, em função da máxima amplitude do chamamento, exigia grande publicidade.

Para obras e serviços de engenharia: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos reais).

Para compras e demais serviços: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

A concorrência era obrigatória, quanto ao objeto, em três situações:

  • Tratando-se de imóvel, do qual a Administração fosse vendedora ou compradora, com duas exceções previstas na Lei n.º 8.666/93;
  • Quando se tratava de concessão (de serviços ou de bens);
  • Licitação internacional: quando havia participação de empresa estrangeira;

PARA MELHOR VISUALIZAÇÃO DAS MODALIDADES À LUZ DA LEI N.º 8.666/93:

🡪 Em razão do objeto: Concurso, Leilão e Pregão. Considerando que tais modalidades foram mantidas pela legislação nova sem grandes mudanças conceituais, vamos abordá-las a seguir já à luz da Lei n.º 14.133/2021:

– Pregão: 

O pregão foi  incorporado  ao  texto  da  Nova  Lei  de  Licitações,  não  estava  previsto  na  Lei 8.666/93, era tratado em lei própria.

É modalidade de licitação obrigatória para  aquisição  de  bens  e  serviços comuns (aqueles  cujos padrões de  desempenho  e  qualidade  podem  ser  objetivamente  definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado), cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto. 

Sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, será utilizado o pregão.

– Concurso: 

Trata-se de modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o  de  melhor  técnica  ou  conteúdo  artístico,  e  para  concessão  de prêmio ou remuneração ao vencedor.

Previsão legal: art. 30 da Lei n.º 14.133/2021.

– Leilão: 

É a modalidade de procedimento licitatório especificamente destinado à venda de bens previamente avaliados, efetuado mediante convocação genérica a um número indeterminado de pessoas, que apresentarão suas propostas mediante lances formulados oralmente, cujo valor será pago ou garantido imediatamente, e que deve ser precedido de grande publicidade.

IMPORTANTE: Com a edição da Lei n.º 14.133/2021, o convite e a tomada de preços deixam de existir e a legislação passa a prever uma nova modalidade: o Diálogo Competitivo.

Trata-se de modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com  o  intuito  de  desenvolver  uma  ou  mais  alternativas  capazes  de  atender  às  suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos. Está disciplinada no art. 32 da Lei 14.133/2021.